01ª Junta de Recursos reconheceu tempo especial, reformou indeferimento do INSS e fixou início do benefício na DER
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), por meio da 01ª Junta de Recursos, deu provimento a Recurso Ordinário e determinou a concessão de aposentadoria por idade após reconhecer período de atividade especial por exposição a ruído acima do limite legal. A decisão reformou o indeferimento administrativo do INSS e garantiu o benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
O entendimento reforça a importância da análise técnica do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e da aplicação das regras previdenciárias vigentes para segurados filiados ao RGPS antes da Reforma da Previdência.
Recurso foi considerado tempestivo
Antes do exame do mérito, o colegiado reconheceu a tempestividade do recurso, ao constatar que a ciência do indeferimento e o protocolo recursal ocorreram dentro do prazo previsto no Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026.
Reconhecimento de período especial foi decisivo
O ponto central do julgamento foi o reconhecimento de atividade especial no período de 01/03/2013 a 20/03/2017, exercido na função de servente de obras, com base em PPP regularmente apresentado.
Segundo o documento, a segurada esteve exposta a:
- ruído de 87,17 decibéis, de forma habitual e permanente
- medição conforme a NHO-01, com apuração em Nível de Exposição Normalizado (NEN)
Com isso, o CRPS aplicou o Enunciado nº 13, reconhecendo o enquadramento especial por exposição a ruído superior a 85 dB, o que permitiu a conversão do período em tempo comum.
A decisão também registrou que o INSS havia deixado de computar contribuições como contribuinte individual registradas por GFIP extemporânea e períodos sem comprovação das respectivas remunerações, com referência ao § 3º do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. Mesmo assim, após a inclusão do período especial, o tempo total de contribuição ultrapassou 17 anos, acima do mínimo exigido na regra aplicada ao caso.
Carência mínima também foi reconhecida
Com a revisão da contagem, o Conselho concluiu que a segurada possuía mais de 180 contribuições mensais na DER, atendendo ao requisito de carência previsto para a concessão do benefício, conforme o art. 188-H do Decreto nº 3.048/1999.
Ao final, o CRPS votou pelo provimento do recurso, por unanimidade, reconhecendo o período especial e determinando a concessão da aposentadoria por idade, com data de início do benefício fixada em 10/02/2025, correspondente à DER.
Processo administrativo: 44233.430279/2025-51.
