Atividade especial médica garante aposentadoria mais vantajosa no CRPS
Conselho reconhece tempo especial na área da saúde e autoriza reafirmação da DER para concessão do melhor benefício
O Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento a Recurso Ordinário e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa a segurado que exerceu atividade médica, com reconhecimento parcial de tempo especial e possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, conhecida como DER.
A decisão reconheceu que o segurado cumpriu os requisitos legais tanto antes quanto após a vigência da Reforma da Previdência, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurando o direito ao benefício mais favorável conforme o Decreto nº 3.048/1999 e o Enunciado nº 1 do próprio CRPS.
Processo Administrativo nº 44236.881601/2025-86.
Recurso foi considerado tempestivo após ciência por SMS
Na fase de admissibilidade, o colegiado reconheceu a tempestividade do recurso ao validar a ciência da decisão administrativa por meio de mensagem eletrônica enviada ao segurado. O entendimento aplicou dispositivos da Portaria MPS nº 125/2026, que admite intimações por meios remotos devidamente cadastrados.
Com isso, afastou-se alegação de intempestividade e garantiu-se o exame do mérito recursal.
Critérios para aposentadoria por tempo de contribuição
No mérito, o CRPS destacou que a aposentadoria por tempo de contribuição é assegurada aos segurados que implementaram os requisitos até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da reforma, alcançando 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.
Também foi reiterada a exigência de carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme a Lei nº 8.213/1991, além da dispensa de manutenção da qualidade de segurado para esse benefício, nos termos da Lei nº 10.666/2003.
Reconhecimento de atividade especial na área da saúde
Um dos pontos centrais foi o reconhecimento parcial de períodos de atividade especial exercidos na função de médico, especialmente antes de 28 de abril de 1995.
O CRPS aplicou o Enunciado nº 14, que permite o enquadramento por categoria profissional até essa data, independentemente da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que a atividade conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Foram considerados especiais períodos com exposição a agentes biológicos, especialmente em atividades com contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiosos, possibilitando a conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria.
Períodos não reconhecidos e exigência de CTC
O colegiado afastou o reconhecimento da especialidade, e até mesmo do tempo de serviço, em períodos sem comprovação adequada no CNIS ou sem apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição para vínculos estatutários.
Segundo o voto, a CTC é indispensável para o cômputo de tempo como servidor público, não sendo possível suprir a ausência do documento, conforme regras da legislação previdenciária e normas administrativas vigentes.
Direito ao benefício mais vantajoso e reafirmação da DER
Mesmo com o reconhecimento parcial do tempo especial, o CRPS concluiu que o segurado atingiu tempo e carência suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão determinou a concessão do benefício mais vantajoso, inclusive com possibilidade de reafirmação da DER, mecanismo que permite considerar data posterior ao requerimento inicial para viabilizar a concessão.
Decisão reforça entendimento administrativo
O caso consolida entendimentos relevantes no âmbito administrativo, como o enquadramento por categoria profissional até 1995, a validade da intimação eletrônica e a exigência de CTC para períodos estatutários.
A decisão também evidencia debates que ainda chegam ao Poder Judiciário, especialmente quanto ao dever de cooperação do INSS na produção de provas quando o próprio órgão é responsável pela emissão da documentação exigida.
