O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir as regras estabelecidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), que reduziu o valor do benefício para 60% da média das contribuições, nos casos em que a incapacidade tenha sido constatada após a entrada em vigor da reforma.
A decisão foi tomada em sessão plenária realizada nesta quinta-feira, 18, quando os ministros reconheceram a constitucionalidade da nova fórmula de cálculo, que substituiu o modelo anterior de pagamento integral do benefício.
Ao final do julgamento, o STF fixou a seguinte tese:
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”
Entenda o julgamento
O julgamento teve início no plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Edson Fachin.
Prevaleceu o voto do então relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), que considerou constitucional a nova metodologia de cálculo introduzida pela EC 103/19. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que divergiram do relator.
Placar:
| Alexandre de Moraes | X | |
|---|---|---|
| Cármen Lúcia | X | |
| Dias Toffoli | X | |
| Flávio Dino | X | |
| Edson Fachin | X | |
| Luiz Fux | X | |
| Nunes Marques | X | |
| André Mendonça | X | |
| Cristiano Zanin | X | |
| Luís Roberto Barroso | X | |
| Gilmar Mendes | X |
Fundamentos do voto do relator
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso sustentou que a norma aprovada pela Reforma da Previdência:
- Não viola cláusulas pétreas da Constituição
- Foi aprovada dentro da legitimidade do processo legislativo constitucional
- Não ofende o princípio da isonomia
Segundo o relator, a distinção entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente decorre da natureza diversa dos benefícios e de fundamentos atuariais que embasaram a reforma.
Barroso também destacou que o tratamento mais favorável conferido às aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho possui fundamento constitucional e histórico.
No caso concreto analisado, a incapacidade permanente foi reconhecida apenas em 2023, já sob a vigência da reforma, o que justificaria a aplicação das novas regras.
Divergência: posição vencida
Em voto-vista, o ministro Flávio Dino defendeu a inconstitucionalidade da redução do benefício para aposentadorias por incapacidade permanente não acidentária.
Para o ministro, a nova fórmula viola princípios estruturantes da Seguridade Social, como:
- A irredutibilidade dos benefícios
- A dignidade da pessoa humana
- A proteção mínima ao segurado permanentemente incapacitado
Dino também citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional, argumentando que não seria legítima a diferenciação baseada apenas na origem da incapacidade.
Outro ponto criticado foi a possibilidade de a aposentadoria permanente ter valor inferior ao auxílio por incapacidade temporária, bem como a assimetria entre invalidez acidentária (100%) e não acidentária (60%).
Acompanhamento do relator
Ao acompanhar o relator, o ministro Luiz Fux afirmou que a diferenciação prevista na EC 103/19 é legítima e decorre da própria estrutura do sistema previdenciário.
Segundo Fux, nos casos de incapacidade decorrente da atividade laboral, há contribuição direta do empregador, o que justifica um tratamento mais favorável. O ministro ressaltou ainda a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, conforme previsto no artigo 201 da Constituição Federal.
Fux alertou para os impactos fiscais e para o risco de judicialização em massa caso a regra fosse declarada inconstitucional, afastando também a alegação de violação à dignidade da pessoa humana e à isonomia.
Validade da reforma reafirmada
O ministro Gilmar Mendes, também ao acompanhar o relator, destacou que a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial é elemento central do sistema previdenciário e deve orientar as escolhas do legislador.
Para Gilmar, a existência de riscos distintos justifica a fixação de regimes jurídicos diferentes para aposentadorias por incapacidade permanente. Ele também ressaltou que a diferenciação em relação ao benefício por incapacidade temporária decorre da expectativa de retorno ao trabalho e da continuidade das contribuições previdenciárias.
Por fim, enfatizou que o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais exige deferência ao poder constituinte derivado, especialmente quando não há afronta a cláusulas pétreas.
Processo: RE 1.469.150
Tema: Repercussão Geral – Tema 1.300
