STF valida redução da aposentadoria por incapacidade permanente prevista na Reforma da Previdência

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir as regras estabelecidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), que reduziu o valor do benefício para 60% da média das contribuições, nos casos em que a incapacidade tenha sido constatada após a entrada em vigor da reforma.

A decisão foi tomada em sessão plenária realizada nesta quinta-feira, 18, quando os ministros reconheceram a constitucionalidade da nova fórmula de cálculo, que substituiu o modelo anterior de pagamento integral do benefício.

Ao final do julgamento, o STF fixou a seguinte tese:

“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”


Entenda o julgamento

O julgamento teve início no plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Edson Fachin.

Prevaleceu o voto do então relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), que considerou constitucional a nova metodologia de cálculo introduzida pela EC 103/19. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que divergiram do relator.

Placar:

Alexandre de MoraesX
Cármen LúciaX
Dias ToffoliX
Flávio DinoX
Edson FachinX
Luiz FuxX
Nunes MarquesX
André MendonçaX
Cristiano ZaninX
Luís Roberto BarrosoX
Gilmar MendesX

Fundamentos do voto do relator

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso sustentou que a norma aprovada pela Reforma da Previdência:

  • Não viola cláusulas pétreas da Constituição
  • Foi aprovada dentro da legitimidade do processo legislativo constitucional
  • Não ofende o princípio da isonomia

Segundo o relator, a distinção entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente decorre da natureza diversa dos benefícios e de fundamentos atuariais que embasaram a reforma.

Barroso também destacou que o tratamento mais favorável conferido às aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho possui fundamento constitucional e histórico.

No caso concreto analisado, a incapacidade permanente foi reconhecida apenas em 2023, já sob a vigência da reforma, o que justificaria a aplicação das novas regras.


Divergência: posição vencida

Em voto-vista, o ministro Flávio Dino defendeu a inconstitucionalidade da redução do benefício para aposentadorias por incapacidade permanente não acidentária.

Para o ministro, a nova fórmula viola princípios estruturantes da Seguridade Social, como:

  • A irredutibilidade dos benefícios
  • A dignidade da pessoa humana
  • A proteção mínima ao segurado permanentemente incapacitado

Dino também citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional, argumentando que não seria legítima a diferenciação baseada apenas na origem da incapacidade.

Outro ponto criticado foi a possibilidade de a aposentadoria permanente ter valor inferior ao auxílio por incapacidade temporária, bem como a assimetria entre invalidez acidentária (100%) e não acidentária (60%).


Acompanhamento do relator

Ao acompanhar o relator, o ministro Luiz Fux afirmou que a diferenciação prevista na EC 103/19 é legítima e decorre da própria estrutura do sistema previdenciário.

Segundo Fux, nos casos de incapacidade decorrente da atividade laboral, há contribuição direta do empregador, o que justifica um tratamento mais favorável. O ministro ressaltou ainda a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, conforme previsto no artigo 201 da Constituição Federal.

Fux alertou para os impactos fiscais e para o risco de judicialização em massa caso a regra fosse declarada inconstitucional, afastando também a alegação de violação à dignidade da pessoa humana e à isonomia.


Validade da reforma reafirmada

O ministro Gilmar Mendes, também ao acompanhar o relator, destacou que a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial é elemento central do sistema previdenciário e deve orientar as escolhas do legislador.

Para Gilmar, a existência de riscos distintos justifica a fixação de regimes jurídicos diferentes para aposentadorias por incapacidade permanente. Ele também ressaltou que a diferenciação em relação ao benefício por incapacidade temporária decorre da expectativa de retorno ao trabalho e da continuidade das contribuições previdenciárias.

Por fim, enfatizou que o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais exige deferência ao poder constituinte derivado, especialmente quando não há afronta a cláusulas pétreas.


Processo: RE 1.469.150
Tema: Repercussão Geral – Tema 1.300