O Supremo Tribunal Federal concluiu, em fevereiro de 2026, o julgamento do Tema 1209 da repercussão geral e formou maioria para afastar o reconhecimento da atividade de vigilante como especial apenas pela periculosidade da função, independentemente de comprovação de porte de arma de fogo.
Por 6 votos a 4, o STF deu provimento ao recurso do INSS e fixou a seguinte tese:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
Como ficou o placar
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhada por Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator Nunes Marques, além de Cármen Lúcia, Flávio Dino e Edson Fachin.
O que estava em debate
A discussão tratava de saber se o risco permanente inerente à vigilância (periculosidade) poderia, por si só, ser considerado agente nocivo apto a justificar aposentadoria especial no RGPS. O caso chegou ao STF após decisões anteriores que reconheceram a especialidade em determinados contextos, o que motivou a revisão constitucional do tema com efeito nacional.
Impacto prático da decisão
Com a tese de repercussão geral, o entendimento passa a orientar processos judiciais em todo o país e tende a ser aplicado pelo INSS na via administrativa. Na prática, pedidos fundamentados exclusivamente na periculosidade da função de vigilante enfrentam um cenário mais restritivo a partir do precedente do STF.
Próximos passos
Após o encerramento do julgamento, o rito usual envolve a publicação do acórdão e a possibilidade de embargos de declaração, caso alguma parte aponte omissão, contradição ou obscuridade.
