Tema 1209: STF nega aposentadoria especial a vigilantes por periculosidade, com ou sem arma

APOSENTADORIAS

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em fevereiro de 2026, o julgamento do Tema 1209 da repercussão geral e formou maioria para afastar o reconhecimento da atividade de vigilante como especial apenas pela periculosidade da função, independentemente de comprovação de porte de arma de fogo.

Por 6 votos a 4, o STF deu provimento ao recurso do INSS e fixou a seguinte tese:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

Como ficou o placar

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhada por Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator Nunes Marques, além de Cármen Lúcia, Flávio Dino e Edson Fachin.

O que estava em debate

A discussão tratava de saber se o risco permanente inerente à vigilância (periculosidade) poderia, por si só, ser considerado agente nocivo apto a justificar aposentadoria especial no RGPS. O caso chegou ao STF após decisões anteriores que reconheceram a especialidade em determinados contextos, o que motivou a revisão constitucional do tema com efeito nacional.

Impacto prático da decisão

Com a tese de repercussão geral, o entendimento passa a orientar processos judiciais em todo o país e tende a ser aplicado pelo INSS na via administrativa. Na prática, pedidos fundamentados exclusivamente na periculosidade da função de vigilante enfrentam um cenário mais restritivo a partir do precedente do STF.

Próximos passos

Após o encerramento do julgamento, o rito usual envolve a publicação do acórdão e a possibilidade de embargos de declaração, caso alguma parte aponte omissão, contradição ou obscuridade.