A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que é ilegal a negativa do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) baseada apenas no argumento genérico de que “autismo não é deficiência”. O entendimento foi firmado no julgamento de apelação interposta em mandado de segurança, que discutia a concessão do benefício a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Por maioria, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para desconstituir a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito e determinou o prosseguimento da ação, permitindo a análise do pedido à luz da documentação administrativa já existente.
O caso analisado pelo TRF3
O processo envolve menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), representado por sua responsável legal, que protocolou requerimento administrativo de BPC em 28/02/2025.
O pedido foi instruído com:
- Laudo médico elaborado pelo próprio INSS;
- Laudo social também produzido pela autarquia;
- Reconhecimento de impedimento de longo prazo;
- Renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
Apesar desse conjunto probatório, o INSS indeferiu o benefício, sob a justificativa de que o requerente “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”, sustentando, de forma genérica, que autismo não seria deficiência.
Mandado de segurança e a decisão de primeiro grau
Diante do indeferimento administrativo, foi impetrado mandado de segurança contra o gerente executivo do INSS. O impetrante sustentou, entre outros pontos, que:
- O autismo é reconhecido expressamente como deficiência pela Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana);
- Os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) estavam documentalmente comprovados;
- O mandado de segurança era a via adequada para tutelar direito líquido e certo diante de ato administrativo ilegal.
O juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender inadequada a via mandamental. Contra essa decisão, foi interposta apelação ao TRF3.
Cabimento do mandado de segurança em matéria assistencial
Ao analisar o recurso, a relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia, destacou que o mandado de segurança é cabível quando o direito alegado pode ser comprovado por prova documental pré-constituída e não há necessidade de dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
A magistrada lembrou precedentes da própria 7ª Turma admitindo o uso do mandado de segurança em matérias previdenciárias e assistenciais quando a controvérsia se restringe à legalidade do ato administrativo, à luz de documentos já existentes.
No caso concreto, o Tribunal ressaltou que não se discutia a produção de novas perícias em juízo, mas sim a coerência entre os laudos administrativos produzidos pelo INSS e a decisão que indeferiu o benefício.
BPC/LOAS, autismo e análise dos documentos administrativos
O acórdão relembrou que a concessão do BPC exige a comprovação de dois requisitos:
- Deficiência ou idade mínima, no caso do idoso;
- Situação de vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 20 da LOAS.
Embora, em regra, esses requisitos dependam de avaliação médica e social, a Turma destacou que, no caso analisado, o próprio INSS:
- Reconheceu o atendimento de requisitos objetivos;
- Produziu laudos médico e social indicando impedimentos de longo prazo compatíveis com o conceito legal de deficiência;
- Registrou renda familiar dentro do limite legal.
Ainda assim, o benefício foi negado com base em fundamentação genérica, afirmando que o requerente não preencheria o critério de deficiência e que “autismo não é deficiência”.
Tese firmada: ilegalidade da negativa genérica
No voto, a relatora sintetizou o núcleo da controvérsia ao afirmar que:
“A negativa de benefício assistencial sob a justificativa genérica de que ‘autismo não é deficiência’ revela ilegalidade quando há laudos oficiais que atestam impedimento de longo prazo.”
Para o colegiado, a ilegalidade decorre da incoerência entre os documentos administrativos constantes dos autos e a conclusão adotada pelo INSS, além da afronta à legislação que reconhece expressamente o TEA como deficiência.
Resultado do julgamento
Ao final, a 7ª Turma do TRF3 entendeu que:
- O mandado de segurança é via adequada para impugnar o indeferimento do BPC quando a discussão se limita à análise de prova documental pré-constituída;
- A negativa genérica baseada na afirmação de que autismo não é deficiência é juridicamente ilegal;
- A demonstração documental do preenchimento dos requisitos do BPC justifica o prosseguimento do feito.
O Tribunal, contudo, não determinou a concessão imediata do benefício, optando por dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a extinção do processo e permitir a análise do mérito da impetração.
Dados do processo
- Processo: ApCiv nº 5000875-90.2025.4.03.6141
- Órgão julgador: TRF da 3ª Região – 7ª Turma
- Relatora: Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares
- Julgamento: 07/11/2025
